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Lei Maria da Penha versus Caso Goleiro Bruno My Great Web page

Ainda hoje, ouvindo comentários no jornal da manhã pela Rádio Jovem Pan, um fato interessante me chamou a atenção: o goleiro Bruno, acusado do homicídio da ex-amante Eliza, poderia ter sido evitado, caso uma decisão judicial anterior fosse enquadrada devidamente dentro da Lei Maria da Penha.

O (ex?) jogador do Flamengo já possuía histórico de agressão contra mulheres, inclusive contra a mesma Eliza, cuja ação anterior solicitava distanciamento mínimo entre as partes. A juíza do caso naquele instante decidiu por não aceitar, alegando que tal decisão poderia “banalizar” a Lei Maria da Penha. Fato é que se Bruno tivesse que respeitar uma distância mínima de Eliza, talvez o caso tivesse outro desfecho.

Contra Bruno, ainda pesam outras denúncias de violência contra a mulher, registradas por “acompanhantes” que alegam ter sido espancadas por ele em suas “festas particulares”.

Quer entender melhor a Lei Maria da Penha? Vejam as disposições preliminares:

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Para ler o texto da lei na íntegra, acesse o link LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

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