O acordo para compensação de horas, visa diluir a jornada de trabalho geralmente do dia de sábado nos demais dias da semana, p.ex., o empregado que labora de 2ª a 6ªfeira, das 09h00 às 18h00, com 01h00 para refeição e descanso e aos sábados das 09h00 às 13h00, com a celebração do acordo de compensação passará a trabalhar 48min diários a mais de 2ª a 6ª feira e folgará aos sábados.
O citado acordo de compensação de horas poderá ser individual, ou seja, pode ser firmado diretamente entre empregado e empregador, exceto os motoristas profissionais que em virtude da Lei nº 12.619 de 30/04/2012, o acordo deverá ser celebrado com o sindicato da categoria.

No entanto, necessário atentar que a celebração do acordo de compensação de horas implica na impossibilidade de prestação de horas extras de forma habitual. Assim, no exemplo acima citado, caso o empregado venha prestar serviços no sábado que foi objeto do acordo de compensação a Justiça do Trabalho já fixou entendimento consubstanciado no item IV da Súmula 85 do TST:“IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.

Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.” Dessa forma recomendamos às empresas que não utilizem o acordo de compensação de horas para os empregados que necessitem laborar em horas extras com frequência a fim de evitar invalidação da compensação e o pagamento do adicional de horas extras para as horas trabalhadas acima da 8ª hora diária, além de eventual autuação pela fiscalização do trabalho.

Texto de JOSÉ ARNALDO V. DE OLIVEIRA, via Ilario Serafim Advogados

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