O texto a seguir foi extraído da excelente coluna de Max Gehringer para a Rádio CBN.
“Uma ouvinte pergunta: ‘Se você tivesse que dar um único conselho a um profissional, qual seria?’
Seria: não desista!
Um fato triste, porém, comum é um profissional com muito talento ficar marcando passo. O mercado de trabalho está repleto de gente assim. Nós olhamos para a pessoa e pensamos: ‘ela tem tudo para ir longe na carreira’. Mas aí, o tempo passa e não acontece nada. 4 anos depois a pessoa está no mesmo lugar fazendo a mesma coisa. O talento continua lá. É como se fosse um belo carro sem gasolina, chama a atenção, mas não se move.
Continue lendo aqui…
Uma boa notícia para pessoas que estão na lista do SERASA e por isso têm sido rejeitadas por algumas empresas quando se candidatam a uma vaga.
No mês passado em Brasília, uma sentença do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa do Paraná, que usava a lista do SERASA como uma das referências para a contratação de empregados. Além de pagar uma multa, a empresa foi proibida de continuar usando a lista para qualquer outra finalidade que não seja aquela para qual a SERASA foi constituída: a avaliação de crédito.
A grande diferença nesse processo julgado pelo TST foi o fato que a empresa acionada admitiu que estava mesmo usando lista, ao contrário com o que acontece com a maioria das empresas que alegam outros motivos para não contratar um candidato. Segundo a empresa paranaense alegou, a Constituição permite o uso dessas informações. O TST decidiu que não, porque eliminar um candidato por sua situação pessoal é discriminação, como seriam também por sexo, idade, cor, raça ou estado civil.
Uma empresa pode usar a lista de SERASA para não vender um eletrodoméstico a prazo para uma pessoa, mas pode negar um emprego a esta mesma pessoa, porque como empregada, ela não terá nada a pagar para a empresa, pelo contrário, terá a receber. Em outras palavras, uma pessoa que deixou de pagar uma prestação ou de honrar um cheque, não é desonesta nem criminosa e não pode ter negado o seu direito de trabalhar, até porque, o trabalho lhe permitiria pagar as dívidas pendentes e limpar o nome na SERASA.
Com a sentença do TST servira de base para julgar outros processo semelhantes, ela vale para qualquer empresa que esteja usando a lista da SERASA para rejeitar candidatos a emprego.
Por Max Gehringer para a Rádio CBN em 7 de julho de 2008
O assunto de hoje é sobre algo que sempre incomodou os empregados criativos.
Por Max Gehringer
O caso a seguir é sobre uma pessoa que trabalha em uma empresa desenvolvendo programas de computador, que por sua vez aluga estes programas aos seus clientes, que pagam taxas mensais de uso e manutenção, portanto faturando bastante e o empregado, peça chave no processo, não recebe nada além de seu salário.
Será que ele tem algum outro direito sobre o negócio, ou pode requerer patente sobre os programas que produz?
Miseravelmente, a resposta é não.
A lei nº 9279 de 1996 diz que qualquer coisa que seja criada, desenvolvida ou aperfeiçoada por um empregado ou por um prestador autônomo de serviços, durante a vigência do contrato de trabalho, pertence inteiramente à empresa. A lei supõe, ou determina, que o valor da criatividade já estava embutido no salário fixo recebido pelo empregado ou prestador de serviços.
Existem empresas que reconhecem esta contribuição do empregado e pagam prêmios adicionais por invenções ou inovações, mas aquelas que não pagam, estão, infelizmente, amparadas pela lei.
A coisa, porém não pára por aí.
A mesma lei, diz também que se o empregado deixar a empresa e solicitar a patente dentro de um período de 12 meses após a data da demissão, os direitos também pertencerão à empresa. Aqui é preciso tomar cuidado. Alguém pode sair de uma empresa e 7 meses depois ter uma idéia maravilhosa. Se essa idéia tiver algo a ver com o tipo de trabalho desenvolvia na empresa, o que é muito comum, no caso da área de informática, o mais prudente é guardar esta idéia, até que os 12 meses se completem…
Texto adaptado de Max Gehringer, para a rádio CBN, hoje, 7 de abril de 2008.